Artigo 98.º
EM VIGORContrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal
1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.