Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 98.º

EM VIGOR
Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal 1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo. 2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.