Artigo 129.º
EM VIGORRegulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER, designadamente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento Geral dos FEEI, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as Decisões comunitárias de aprovação dos Programas Operacionais abrangidos pelo presente regulamento, bem como outras normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.
2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente Regulamento Específico com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidas.