Artigo 33.º
EM VIGORForma dos apoios
1 - Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
2 - No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
4 - As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
5 - (Revogado.)
6 - Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.