Artigo 126.º
EM VIGORProcedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas
1 - No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.
3 - No caso de operações localizadas nos centros urbanos referidos no n.º 1 do presente artigo, as intervenções de regeneração urbana apoiadas através de instrumento financeiro devem contar igualmente com a participação das Autoridades Urbanas, através da emissão de parecer sobre o enquadramento dos investimentos no respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.
4 - No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação de regeneração urbana.