Artigo 25.º
EM VIGORDespesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl), conforme aplicável;
b) Nos casos em que estão previstas intervenções em sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidaturas;
c) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;
d) Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser cofinanciados desde que se concretizem as respetivas operações de eficiência energética, não sendo apoiadas as auditorias obrigatórias por lei;
e) Só serão apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem maioritariamente a eficiência energética;
f) As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Investimentos em produção de energia para venda;
b) Custos incorridos com ações de realojamento;
c) Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), ou outras;
iv) Outras pequenas reparações.