Artigo 100.º
EM VIGOR[...]
(Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada).
1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
2 - No caso de investimentos promovidos por entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, destinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) do mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, através da aplicação da percentagem forfetária definida no Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25 % no setor da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.