Portaria 332/2018

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 120.º

EM VIGOR
Plano de ação de regeneração urbana 1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem. 2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ação de regeneração urbana referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso: a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III; b) O Plano de ação de regeneração urbana; c) Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas. 3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho da Região. 4 - Para os restantes centros urbanos, os Municípios devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial. 5 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 66.º