Portaria 332/2018

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 34.º

EM VIGOR
Taxas de financiamento das despesas elegíveis 1 - No caso de subvenção reembolsável, a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %. 2 - No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes: a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos: i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C; ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B - ou B; iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+; b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais; c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera -se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º; d) (Revogada.) 3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior. 4 - (Revogado.) SECÇÃO 4 Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Local