Artigo 89.º
EM VIGORBeneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Administração Pública central;
b) Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
c) Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;
d) Autarquias Locais e suas Associações;
e) Setor empresarial do Estado;
f) Setor empresarial local;
g) Entidades do Setor Público Regional;
h) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
i) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.