Artigo 41.º
EM VIGORTaxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
a) POR Norte - 95 %;
b) POR Centro - 95 %
c) POR Alentejo - 95 %
d) POR Lisboa - 50 %;
e) POR Algarve - 80 %.
2 - No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B - ou B;
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A +;
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
d) (Revogada.)
3 - A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
4 - (Revogado.)
SECÇÃO 5
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis no setor da habitação