Artigo 46.º
EM VIGORDespesas Elegíveis
1 - Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos edifícios e as mesmas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura;
b) A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo de apoios comunitários;
b) Custos incorridos com ações de realojamento;
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação;
d) Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras reparações.