Artigo 7.º
EM VIGORElegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento Específico, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:
a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo;
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
i) Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
j) (Revogada.)
2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
a) Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
b) Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
c) O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - Para operações relativas à conservação do ambiente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
5 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.
6 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
7 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
b) O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;
e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
9 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela Autoridade de Gestão do PO.
10 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.
11 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda não elegíveis as despesas relativas a:
a) Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
b) Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente regulamento.