Artigo 109.º
EM VIGORTipologias de Operações
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do objetivo específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento «Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados-Membros, que vão para além desses requisitos», podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Estudos para definir normativos para o estabelecimento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da DQA por forma a manter o bom estado das massas de água;
b) Estudos necessários para melhorar e complementar os critérios de classificação das massas de água, dando cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das massas de água serão realizados através de uma única campanha que permita estabelecer uma baseline para classificar com rigor o estado das massas de água nos termos da DQA;
c) Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento de valores limites de emissão, para proteção do estado das massas de água, através de aquisição de software de modelação matemática da qualidade da água e respetiva calibração;
d) Elaboração ou revisão de planos especiais de ordenamento que contribuam para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água.
2 - Não são contempladas nas tipologias de operações abrangidas por este Regulamento Específico as medidas e investimentos diretamente afetos aos vários setores utilizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do princípio poluidor/utilizador-pagador.