Artigo 110.º
EM VIGORBeneficiários
1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a) Administração pública central;
b) Administração regional da Região Autónoma da Madeira;
c) Setor Empresarial Regional;
d) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.