Artigo 72.º
EM VIGORCritérios Específicos de Elegibilidade das Operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos nos documentos de natureza estratégica e regulamentar da área da conservação da natureza, nomeadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para a Rede Natura 2000;
b) Cumpram as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats;
c) No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
2 - Para além das condições previstas no número anterior os investimentos enquadráveis nas tipologias de operação:
a) Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demonstrar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deverão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de monitorização pós-projeto e a identificação de ações de manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identificação das respetivas fontes de financiamento, sendo as respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico;
b) Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º, relativos à execução de medidas previstas nos Planos de Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER, através de contratos de gestão ativa com proprietários, produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional.