Portaria 332/2018

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 66.º

EM VIGOR
Tipologias das operações 1 - As operações abrangidas são as que se revelem necessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade e para a realização das ações que decorram dos mesmos, desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente assumir as seguintes tipologias: a) Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável; b) Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo as que tenham fins de lazer como objetivo principal, podendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de acidentes que envolvem peões e ciclistas; c) Melhoria das soluções de bilhética integrada; d) Investimentos em equipamento de sistemas inteligentes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado o relevante contributo para a redução de GEE; e) Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção urbana no território; f) Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos de estufa em zonas de elevadas concentrações; g) Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando nomeadamente corredores específicos «em sítio próprio»; h) Adoção de sistemas de informação aos utilizadores em tempo real; i) Desenvolvimento e aquisição de equipamento para sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras e experimentais de transporte, adequadas à articulação entre os territórios urbanos e os territórios de baixa densidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis de transporte com utilização de formas de energia menos poluentes; j) Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida. 2 - No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no respetivo Programa Operacional Regional, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso: a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III; b) O Plano de ação para a regeneração urbana; c) Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas. 3 - No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve. 4 - Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo são os referidos no artigo 120.º