Portaria 332/2018

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 114.º

EM VIGOR
Tipologias das Operações 1 - São elegíveis as operações que se enquadrem numa das seguintes tipologias: a) Património Cultural: i) Inventariação, divulgação e animação do património e da rede de equipamentos culturais; ii) Proteção, valorização, conservação e promoção do património histórico e cultural com elevado interesse turístico, incluindo em particular aquele que já é Património da Humanidade reconhecido pela UNESCO; iii) Modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais de divulgação do Património e de elevado interesse turístico; iv) Apoio à realização de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem da região, através da programação em rede a nível intermunicipal e ou regional sempre que adequado; v) Organização e promoção de eventos com impacte internacional; vi) Divulgação e integração territorial, através de iniciativas de cooperação territorial e institucional que permitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços prestados; vii) Programas de dinamização do património cultural, criação de redes de gestão de bens patrimoniais; viii) Capacitação dos agentes de gestão de bens culturais e naturais para a valorização económica desses mesmos bens. b) Património Natural: i) Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à valorização e visitação de Áreas Classificadas, bem como outras áreas associadas à conservação de recursos naturais, incluindo sinalética, trilhos, estruturas de observação e de relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, estruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação; ii) Organização de iniciativas de comunicação, informação e sensibilização associadas à proteção e conservação da natureza; iii) Programas e ações de desenvolvimento do turismo associado à natureza, incluindo conteúdos digitais, plataformas digitais e planos de marketing específicos, assentes nos recursos naturais e direcionados para o reforço da visibilidade, interna e externa, das Áreas Classificadas e da região, em articulação com a conservação desses recursos; iv) Elaboração de Cartas de Desporto de Natureza; v) Estudos de avaliação e valoração dos serviços dos ecossistemas direcionados para o desenvolvimento de infraestruturas verdes; vi) Desenvolvimento de infraestruturas verdes, em meio urbano ou rural, incluindo o estabelecimento de corredores ecológicos, de forma a assegurar a proteção e, quando relevante, a reposição dos serviços dos ecossistemas, incluindo a fruição. c) Promoção turística: i) Promoção turística de territórios de elevado valor natural, cultural e paisagístico; bem como promoção do turismo da natureza, do turismo aventura ou de práticas mais tradicionais de turismo cultural e turismo religioso; ii) Criação e promoção de novas rotas turísticas, centradas em recursos e produtos endógenos (e. g. vinhos), artes e saberes (e. g. vidro, lanifícios e cerâmica) e na produção cultural (e. g. escritores); iii) Utilização das TICE, sinalética e outros instrumentos de aproximação e visibilidade da região e do seu património nos mercados e junto dos visitantes. d) Proteção contra riscos de incêndios: i) Ações locais e regionais de proteção contra riscos de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipamentos destinados à proteção e socorro das populações e para alojamento e abastecimento de desalojados em situações de catástrofe, sistemas de vigilância e monitorização florestal e a realização de campanhas de informação e sensibilização. 2 - Apenas são apoiados projetos de animação e programação cultural ou de organização de eventos que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades protocoladas com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa estratégia de promoção turística. 3 - O apoio aos projetos referidos no número anterior é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando realizados de forma continuada, até ao limite de três anos e com intensidade degressiva do financiamento. 4 - As operações associadas à promoção e desenvolvimento do património cultural deverão estar devidamente enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de novas infraestruturas culturais está condicionado ao mapeamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos do Acordo de Parceria.