Artigo 49.º
EM VIGORTipologias das operações
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
c) Intervenções nos sistemas de produção de AQS sanitária e em outros sistemas técnicos, através otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
d) Iluminação interior;
e) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
f) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia;
g) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação social para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui:
i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
h) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
2 - As auditorias, estudos e análises energéticas previstas na alínea h) do número anterior, deverão obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.