Artigo 98.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25 % no setor da água;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].