Portaria 332/2018

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 43.º

EM VIGOR
Tipologias das operações 1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias: a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética no setor da habitação particular, nas quais se inclui: i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores; ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento; iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência; iv) Iluminação interior; v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários; vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia. b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente: i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização; ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável. c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex-post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento. d) Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular. 2 - As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.