Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Anexo V Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho] 1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás natural, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional; c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades. 2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local), ... (data), ... (assinatura). (Nome e qualidade.)