Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 52.º Utilização das reservas de segurança

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência. 2 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de: a) Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias; b) Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos; c) Procura excecionalmente elevada de gás natural durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos. 3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo ministro responsável pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00315/11.2BECBR-A16-12-2011Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    NULIDADE SENTENÇA · AMPLITUDE PODERES COGNIÇÃO TRIBUNAL · RECURSO SOBRE MATÉRIA FACTO

    I- De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; I.1- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. II- No que tange à amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.