Base XVII — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou para a passagem das respectivas infra-estruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das respectivas infra-estruturas ou instalações.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas da RNTGN consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.