Base VII — Bens e meios afectos à concessão
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Consideram-se afectos à concessão os bens necessários à prossecução da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, designadamente:
a) O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo;
b) As instalações afectas à recepção, ao armazenamento, ao tratamento e à regaseificação de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento das infra-estruturas e instalações do terminal;
c) As instalações afectas à emissão de gás natural para a RNTGN, e à expedição e à carga de GNL em camiões-cisterna e navios metaneiros;
d) As instalações, e equipamentos, de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações do terminal.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;
c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN;
d) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
f) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
3 - Os bens referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são considerados, para os efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão, como infra-estruturas de serviço público que integram a concessão.