Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base VII Bens e meios afectos à concessão

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens necessários à prossecução da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, designadamente: a) O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo; b) As instalações afectas à recepção, ao armazenamento, ao tratamento e à regaseificação de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento das infra-estruturas e instalações do terminal; c) As instalações afectas à emissão de gás natural para a RNTGN, e à expedição e à carga de GNL em camiões-cisterna e navios metaneiros; d) As instalações, e equipamentos, de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações do terminal. 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN; d) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; f) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços. 3 - Os bens referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são considerados, para os efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão, como infra-estruturas de serviço público que integram a concessão.