Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 35.º Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás natural, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, nomeadamente os seguintes: a) Transacionar gás natural através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás natural ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados; b) Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás natural aos respetivos clientes; c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes. 2 - São deveres dos comercializadores de gás natural registados, nomeadamente: a) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo 34.º; c) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade; d) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços; e) Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho; f) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; g) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; h) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações; i) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador; j) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia; k) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade; l) Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo 34.º; m) Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência; n) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor.