Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 67.º Comercialização de último recurso exercida transitoriamente pela TRANSGÁS e pelas sociedades de distribuição

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A licença referida no n.º 5 do artigo anterior é concedida até 2028, independentemente de qualquer formalidade. 2 - São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes, licenças de comercialização de último recurso a todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores ou iguais a 10 000 m3 e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças. 3 - As licenças referidas no número anterior são concedidas independentemente de qualquer formalidade e têm uma duração correspondente à dos actuais contratos de concessão ou à das actuais licenças de distribuição. 4 - As sociedades em regime de domínio total inicial referidas no n.º 2 devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.