Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido. 3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia. 4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos.