Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 32.º Regime de exercício

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A comercialização de gás natural efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis. 2 - A atividade de comercialização de gás natural é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo 39.º 4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a atividade de comercialização de último recurso, que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.