Base XLII — Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objecto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das actividades objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base XXXVII ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.