Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 64.º Abertura do mercado de gás natural

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 66.º quanto aos compromissos com quantidades mínimas de gás natural a adquirir, assumidos em contratos de fornecimento anteriormente celebrados, são considerados clientes elegíveis, para os efeitos do presente decreto-lei: a) Os produtores de electricidade em regime ordinário, a partir de 1 de Janeiro de 2007; b) Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1 de Janeiro de 2008; c) Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 10000 m3 normais, a partir de 1 de Janeiro de 2009; d) Todos os demais clientes, a partir de 1 de Janeiro de 2010. 2 - Os clientes que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível podem optar por continuar a adquirir gás natural aos comercializadores de último recurso nos termos previstos neste decreto-lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0124/25.1BALSB11-09-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    CONTRATO ADMINISTRATIVO

    Não é de admitir a revista quando a questão recursiva se esgota na singularidade do caso e a decisão arbitral não aparenta erros evidentes de julgamento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.