Artigo 47.º-C — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
a) O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.
3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.