Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 36.º-A Reclamações e pedidos de clientes

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 alt.
1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhe sejam apresentadas pelos clientes. 2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos. 3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos nos números anteriores são definidos na regulamentação da ERSE. 4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço. 5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 38.º-A as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.