Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 45.º Mercado organizado

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O mercado organizado, a prazo e a contado corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente. 2 - O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças. 4 - A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica. 5 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado. 6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00315/11.2BECBR-A16-12-2011Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    NULIDADE SENTENÇA · AMPLITUDE PODERES COGNIÇÃO TRIBUNAL · RECURSO SOBRE MATÉRIA FACTO

    I- De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; I.1- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. II- No que tange à amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.