Artigo 15.º — Obrigações do operador da RNTGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN;
e) (Revogada.)
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da RNTGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)