Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 15.º Obrigações do operador da RNTGN

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente: a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN; e) (Revogada.) f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede; g) Facultar aos utilizadores da RNTGN as informações de que necessitem para o acesso à rede; h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) (Revogada.)