Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 8.º Direitos e obrigações das concessionárias

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes: a) Explorar as concessões nos termos dos respectivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis; b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável; c) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões; d) Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no regulamento tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador; e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema; f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas; g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado; h) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações; i) (Revogada.) j) No caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado de terceiros, negociar livremente e de boa-fé as condições, prazos e preços de acesso às suas infraestruturas; k) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões. 2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias: a) A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento; b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão; c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE; d) A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços; e) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território; f) A segurança das infra-estruturas e instalações concessionadas. 3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias: a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões; b) Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis; c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGGE, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito; d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competência; e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos; f) Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 6.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1340/20.8BELRS29-01-2026ISABEL SILVA

    CESE- 2019 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 (pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo artigo 313º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do arti

  • TRP480/09.9TBVRL.P127-05-2010PEDRO LIMA COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS

    I – As normas que conferem a natureza de utilidade pública e de serviço público e que incorporam na licença administrativa de exploração de rede autónoma local de gás tanto o objecto da empreitada – o tanque de armazenamento e regaseificação –, como a relação jurídica corporizada pelo próprio contrato de empreitada, têm a natureza de normas de direito público, e, tais normas, regulam aspectos subs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.