Base XXVII — Responsabilidade civil
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para a cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.