Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 75.º-C Desmaterialização de procedimentos

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações e, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.