Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base XXI Ligação dos utilizadores à RNTGN

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A ligação dos utilizadores à RNTGN, quer nos pontos de recepção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis. 2 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infra-estruturas com base na respectiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público. 3 - A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTGN sempre que as instalações e os equipamentos de entrega ou recepção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança. 4 - A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTGN, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respectivos equipamentos de ligação. 5 - A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações. 6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTGN e à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.