Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 68.º Atribuição das novas concessões da RNTIAT

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - As concessões da RNTGN, de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e do terminal de GNL de Sines são atribuídas, respectivamente, a três sociedades em relação de domínio total inicial com a REN, de acordo com as bases constantes dos anexos I, II e III do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após a conclusão do processo de transmissão dos activos referidos no n.º 1 do artigo 65.º 2 - Para os efeitos de regulação, o valor dos activos referidos no número anterior deve reflectir o correspondente valor de balanço da TRANSGÁS, à data do início das novas concessões, depois de reavaliados e líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido. 3 - A reavaliação referida no número anterior é promovida pelas respectivas entidades concessionárias e efectuada, no prazo máximo de 45 dias, por uma entidade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio, designada pelo Ministro das Finanças. 4 - A reavaliação referida nos números anteriores deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita à aprovação do Ministro das Finanças. 5 - O processo de transmissão referido no n.º 1 do artigo 65.º deve estar concluído no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 6 - A atribuição das concessões referidas no n.º 1 é feita directamente por resolução do Conselho de Ministros, que aprove as minutas dos respectivos contratos de concessão elaboradas de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei. 7 - As minutas do contrato que opera a modificação do actual contrato de concessão da TRANSGÁS e do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo referido no n.º 2 do artigo 66.º são aprovadas através de resolução do Conselho de Ministros. 8 - Os novos contratos de concessão a que se refere o presente artigo, bem como os contratos que operam a modificação do actual contrato de concessão da TRANSGÁS, são celebrados, em simultâneo, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo neles outorgar o ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado. 9 - As minutas dos contratos referidos no número anterior devem ser apresentadas e negociadas com as várias entidades concessionárias e licenciadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.