Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base XXXVII Sequestro

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão. 2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária: a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da concessão; b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens; c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN. 3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão. 4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 5 da base XLII. 5 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado. 6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado. 7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII. 8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão. 9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.