Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 47.º-A Avaliação de riscos

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNGN, com a colaboração do operador da RNTGN, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte. 2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 47.º-B e 48.º, e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes. 3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.