Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 34.º Procedimento de registo

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O pedido de registo como comercializador de gás natural é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, do domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, do telefone, fax e endereço eletrónico. 2 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos: a) Cópia de documento de identificação ou, no caso de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localize fora do território nacional; b) Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização, de acordo com o anexo v do presente decreto-lei; c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente; g) Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo; h) Documento contendo identificação dos meios utilizados para cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade do serviço, bem como para compensação e liquidação das suas responsabilidades para com os operadores do SNGN que lhes facultem o acesso às suas infraestruturas. 3 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais. 4 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e respetiva instrução à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido. 5 - Concluída a instrução do pedido, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente. 6 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data da apresentação desses elementos pelo requerente. 7 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de gás natural. 8 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo v do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização. 9 - Pelos custos da apreciação do pedido e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.