Base VII — Bens e meios afectos à concessão
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâneo de gás natural, designadamente:
a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural;
b) As instalações afectas à injecção, à extracção, à compressão, à secagem e à redução de pressão para entrega à RNTGN, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infra-estruturas e das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) As instalações e os equipamentos de lexiviação;
d) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações de armazenamento subterrâneo.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;
c) Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas;
d) Os direitos de expansão do volume físico de armazenamento subterrâneo de gás natural necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN;
e) O cushion gas associado a cada cavidade;
f) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
h) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.