Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base VII Bens e meios afectos à concessão

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâneo de gás natural, designadamente: a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural; b) As instalações afectas à injecção, à extracção, à compressão, à secagem e à redução de pressão para entrega à RNTGN, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infra-estruturas e das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural; c) As instalações e os equipamentos de lexiviação; d) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão de todas as infra-estruturas e instalações de armazenamento subterrâneo. 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas; d) Os direitos de expansão do volume físico de armazenamento subterrâneo de gás natural necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNGN; e) O cushion gas associado a cada cavidade; f) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; h) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.