Base XVII — Planeamento, remodelação e expansão da RNTGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O planeamento da RNTGN deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da RNDGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTGN, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infra-estruturas que a integram.
3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTGN os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTGN, nos termos fixados no contrato de concessão.