Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 4.º Princípios gerais

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis. 2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público. 3 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões de serviço público, de licenças ou de registo. 4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição e de comercialização de gás natural, de gestão de mercados organizados e de operação logística de mudança de comercializador estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS636/22.9BEALM12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2017

  • TCAS2000/22.0BELRS26-02-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2017) · CASO JULGADO · NATUREZA DO TRIBUTO

    I - As normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantidas em vigor pelo artigo 264º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, para o ano fiscal de 2017, não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da p

  • TC413/202420-03-2025Afonso Patrão
  • TC777/202210-12-2024Maria Benedita Urbano
  • TC32/202310-12-2024Maria Benedita Urbano
  • TC121/202310-12-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1236/202310-12-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1162/202302-07-2024Afonso Patrão
  • TC21/202320-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC252/202320-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC116/202305-06-2024Afonso Patrão
  • TCAS1786/19.4 BELRS19-12-2023VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE · REFORMA DO ACÓRDÃO

    É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o n.º1 do artigo 3.º do

  • STA04/1120-09-2011ANTÓNIO MADUREIRA

    CONTRATO DE EMPREITADA · LICENÇA · GÁS NATURAL

    I – O contrato de empreitada para a construção de um reservatório de gás, no valor de 392 000 euros, celebrado entre um empreiteiro e uma sociedade comercial privada detentora de licença para distribuição de gás, através de redes autónomas locais, ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 374/89, de 25/2, 8/2000, de 8/2, e 140/2006, de 26/7, e na Portaria n.º 5/2002, de 4/1, não é (i) um contrato administ

  • CONF04/1120-09-2011ANTÓNIO MADUREIRA

    CONTRATO DE EMPREITADA · LICENÇA · GÁS NATURAL

    I – O contrato de empreitada para a construção de um reservatório de gás, no valor de 392 000 euros, celebrado entre um empreiteiro e uma sociedade comercial privada detentora de licença para distribuição de gás, através de redes autónomas locais, ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 374/89, de 25/2, 8/2000, de 8/2, e 140/2006, de 26/7, e na Portaria n.º 5/2002, de 4/1, não é (i) um contrato administ

  • TRP480/09.9TBVRL.P127-05-2010PEDRO LIMA COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS

    I – As normas que conferem a natureza de utilidade pública e de serviço público e que incorporam na licença administrativa de exploração de rede autónoma local de gás tanto o objecto da empreitada – o tanque de armazenamento e regaseificação –, como a relação jurídica corporizada pelo próprio contrato de empreitada, têm a natureza de normas de direito público, e, tais normas, regulam aspectos subs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.