Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 39.º-A Atividade do comercializador do SNGN

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho. 2 - O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades: a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas; b) Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006; c) Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.