Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base VII Bens e meios afectos à concessão

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNTGN, designadamente: a) O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás natural em território nacional, com as respectivas tubagens e antenas; b) As instalações afectas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás natural e os postos de redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais; c) (Revogada). d) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectos à gestão de todas as instalações de recepção, transporte e entrega de gás natural; e) As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNGN; f) As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTGN. 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão; b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão; c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação; e) As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.