Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 28.º Extinção das licenças de distribuição local

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação. 2 - A caducidade da licença ocorre: a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída; b) Pela integração do pólo de consumo objecto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural. 3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes. 4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP480/09.9TBVRL.P127-05-2010PEDRO LIMA COSTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS

    I – As normas que conferem a natureza de utilidade pública e de serviço público e que incorporam na licença administrativa de exploração de rede autónoma local de gás tanto o objecto da empreitada – o tanque de armazenamento e regaseificação –, como a relação jurídica corporizada pelo próprio contrato de empreitada, têm a natureza de normas de direito público, e, tais normas, regulam aspectos subs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.