Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base XIX Condições de exploração

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área da sua concessão, é responsável pela exploração e manutenção das redes e infra-estruturas que integram a concessão, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis. 2 - Compete à concessionária gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as outras redes a que esteja ligada e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema. 3 - A concessionária deve assegurar que a distribuição de gás natural é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.