Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 26.º Duração das licenças de distribuição local

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.