Artigo 26.º — Duração das licenças de distribuição local
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.